Lei 8.112/1990 - Regime Disciplinar
- Nat -
- 17 de mai. de 2021
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Atualizado: 22 de mai. de 2021
Título IV - Lei 8.112/1990
artigos 116 a 182
Deveres: art. 116
obrigações/condutas a adotar
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais
"XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder": deve ser encaminhado para seu superior imediato. Caso a representação tenha sido formulada contra este, será apreciado pela autoridade superior.
Proibições: art. 117
X: se for sócio cotista -> não se aplica a proibição
XIII
advertência: ...
suspensão: ...
demissão:
Acumulação*
pode haver acumulação remunerada quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
*vale para cargos, empregos e funções públicas.
art. 119: cargo em comissão-> pode ser exercido mais de um cargo em comissão apenas quando for nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança (deve-se optar pela remuneração de apenas um durante a interinidade).
art. 120
Responsabilidades
Instâncias: civil, penal ou administrativa.
Em regra, as instâncias são independentes.
O servidor poderá ser condenado nas três esferas simultaneamente (art. 125)
Civil (art. 122): prejuízos ao erário ou a terceiros, por dolo/culpa (resp. subjetiva)
Penal (art. 123): infrações definidas como crime ou contravenção
Administrativa (art. 124): infrações definidas em leis administrativas
Obs.: casa no esfera penal seja comprovado que o fato não existiu ou que o servidor não é o autor, será absolvido nas outras esferas.
falta de provas/ausência de tipicidade: não absolve nas outras esferas
Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público
art. 126-A
Penalidades Disciplinares: art. 127
art. 128: deve haver motivação (fundamento legal e causa)
Devem ser considerados os seguintes aspectos:
i. a natureza e a gravidade da infração cometida;
ii. os danos que dela provierem para o serviço público;
iii. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
iv. os antecedentes funcionais
Advertência:
violação dos deveres funcionais (art. 116)
violação das proibições I a VIII e XIX do art. 117
Suspensão:
reincidência de faltas punidas com advertência
violação não tipifiquem infração sujeita a demissão
não poderá exceder 90 dias
suspensão pode ser convertida em multa (50% da remuneração)
Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa correspondente à metade por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuições
os registros das advertências e suspensões serão cancelados dentro de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente (se o servidor não praticar nova infração, art. 131).
Demissão: art. 132
abandono de cargo (art. 138)
inassiduidade habitual (art. 139)
insubordinação grave (art. 132, VI)
proibições X, XII a XVI do art. 117. -> demissão
art. 117, inc. IX e XI -> demissão + proibida investidura em cargo público federal por 5 anos
demissão+ impedimento de nova investidura em cargo público federal:
▪ Crime contra a administração pública; ▪ Improbidade administrativa; ▪ Aplicação irregular de dinheiros públicos; ▪ Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ▪ Corrupção.
Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
art. 134
Destituição de cargo em comissão (exercida por não ocupante de cargo efetivo)
aplica-se quando houver infração punida por demissão ou suspensão (art. 135)
*se o servidor que ocupa o cargo em comissão for servidor público efetivo, aplica-se a demissão.
*se o servidor for ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se a pena de destituição de cargo em comissão.
Competência para aplicar as penalidades
Lei 8.112/1990: art. 141.
pode haver delegação?
Prescrição (art. 142)
quando o poder público perde a sua capacidade punitiva
advertência: 180 dias
suspensão: 2 anos
demissão/cassação aposentadoria/destituição de cargo em comissão: 5 anos
*se a infração for crime/contravenção: prazo da prescrição = prazo da legislação penal
interrompem o prazo: sindicância e PAD (o prazo começa a contar do zero)
a interrupção não pode ser infinita.
Súmula 635, “os prazos prescricionais (...) voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância
serve para apurar a responsabilidade de servidores
PAD: penalidades administrativas
penalidades civil/penal: poder judiciário
assegurada ampla defesa (art. 143)
denúncias: identificação, endereço do denunciante e estejam por escrito (art. 144)
PAD: obrigatório em caso de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.
Sindicância: suspensão por até 30 dias ou advertência.
Sindicância
prazo de conclusão: máx. 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período.
PAD (art. 151)
a) instauração;
b) inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório)
c) julgamento
prazo: máx. 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período
prazo para a decisão: 20 dias
total: 140 dias
Como medida cautelar, o servidor poderá ser afastado, para não interferir no processo. Esse afastamento não é uma punição, portanto continuará recebendo sua remuneração (afastamento durará até 60 dias, sendo possível prorrogar uma vez, por igual período.
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
O depoimento das testemunhas deve ser feito oralmente (não pode ser levado por escrito)
Se houver contradição nos depoimento das testemunhas -> haverá acareação
Defesa
princípio da verdade material: caso o indiciado não apresente defesa, não significa confissão de culpa (no caso do processo administrativo).
Relatório
deverá ser conclusivo (a comissão deve se manifestar sobre a inocência/responsabilidade do acusado. O indiciado não pode contestar o relatório, pois já passou a fase da defesa.
Julgamento
prazo: 20 dias (julgamento fora do prazo não torna o processo nulo)
Caso o servidor estiver respondendo a processo disciplinar, ele só poderá ser aposentado voluntariamente ou ser exonerado a pedido depois de concluído o PAD e cumprida a penalidade.
*Nos casos de acumulação ilícita, abandono de cargo e inassiduidade habitual, pode-se aplicar o procedimento sumário.
*Fatos Novos/Circunstâncias justificam inocência do punido/Inadequação da penalidade -> Revisão do PAD.
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