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Lei 8.112/1990 - Regime Disciplinar

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 17 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de mai. de 2021

Título IV - Lei 8.112/1990

artigos 116 a 182


Deveres: art. 116

obrigações/condutas a adotar

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

"XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder": deve ser encaminhado para seu superior imediato. Caso a representação tenha sido formulada contra este, será apreciado pela autoridade superior.


Proibições: art. 117

X: se for sócio cotista -> não se aplica a proibição

XIII


advertência: ...

suspensão: ...

demissão:


Acumulação*

pode haver acumulação remunerada quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


*vale para cargos, empregos e funções públicas.


art. 119: cargo em comissão-> pode ser exercido mais de um cargo em comissão apenas quando for nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança (deve-se optar pela remuneração de apenas um durante a interinidade).

art. 120


Responsabilidades

Instâncias: civil, penal ou administrativa.

Em regra, as instâncias são independentes.

O servidor poderá ser condenado nas três esferas simultaneamente (art. 125)


Civil (art. 122): prejuízos ao erário ou a terceiros, por dolo/culpa (resp. subjetiva)

Penal (art. 123): infrações definidas como crime ou contravenção

Administrativa (art. 124): infrações definidas em leis administrativas


Obs.: casa no esfera penal seja comprovado que o fato não existiu ou que o servidor não é o autor, será absolvido nas outras esferas.

falta de provas/ausência de tipicidade: não absolve nas outras esferas


Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público


art. 126-A


Penalidades Disciplinares: art. 127

art. 128: deve haver motivação (fundamento legal e causa)

Devem ser considerados os seguintes aspectos:

i. a natureza e a gravidade da infração cometida;

ii. os danos que dela provierem para o serviço público;

iii. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

iv. os antecedentes funcionais


Advertência:

violação dos deveres funcionais (art. 116)

violação das proibições I a VIII e XIX do art. 117


Suspensão:

reincidência de faltas punidas com advertência

violação não tipifiquem infração sujeita a demissão


não poderá exceder 90 dias


suspensão pode ser convertida em multa (50% da remuneração)

Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa correspondente à metade por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuições


os registros das advertências e suspensões serão cancelados dentro de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente (se o servidor não praticar nova infração, art. 131).

Demissão: art. 132

abandono de cargo (art. 138)

inassiduidade habitual (art. 139)

insubordinação grave (art. 132, VI)

proibições X, XII a XVI do art. 117. -> demissão

art. 117, inc. IX e XI -> demissão + proibida investidura em cargo público federal por 5 anos


demissão+ impedimento de nova investidura em cargo público federal:

▪ Crime contra a administração pública; ▪ Improbidade administrativa; ▪ Aplicação irregular de dinheiros públicos; ▪ Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ▪ Corrupção.


Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

art. 134


Destituição de cargo em comissão (exercida por não ocupante de cargo efetivo)

aplica-se quando houver infração punida por demissão ou suspensão (art. 135)

*se o servidor que ocupa o cargo em comissão for servidor público efetivo, aplica-se a demissão.

*se o servidor for ocupante exclusivamente de cargo em comissão, aplica-se a pena de destituição de cargo em comissão.


Competência para aplicar as penalidades

Lei 8.112/1990: art. 141.

pode haver delegação?


Prescrição (art. 142)

quando o poder público perde a sua capacidade punitiva

advertência: 180 dias

suspensão: 2 anos

demissão/cassação aposentadoria/destituição de cargo em comissão: 5 anos


*se a infração for crime/contravenção: prazo da prescrição = prazo da legislação penal


interrompem o prazo: sindicância e PAD (o prazo começa a contar do zero)

a interrupção não pode ser infinita.

Súmula 635, “os prazos prescricionais (...) voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".


Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância

serve para apurar a responsabilidade de servidores

PAD: penalidades administrativas

penalidades civil/penal: poder judiciário


assegurada ampla defesa (art. 143)

denúncias: identificação, endereço do denunciante e estejam por escrito (art. 144)


PAD: obrigatório em caso de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

Sindicância: suspensão por até 30 dias ou advertência.


Sindicância

prazo de conclusão: máx. 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período.


PAD (art. 151)

a) instauração;

b) inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório)

c) julgamento


prazo: máx. 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período

prazo para a decisão: 20 dias

total: 140 dias


Como medida cautelar, o servidor poderá ser afastado, para não interferir no processo. Esse afastamento não é uma punição, portanto continuará recebendo sua remuneração (afastamento durará até 60 dias, sendo possível prorrogar uma vez, por igual período.


Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


O depoimento das testemunhas deve ser feito oralmente (não pode ser levado por escrito)


Se houver contradição nos depoimento das testemunhas -> haverá acareação


Defesa

princípio da verdade material: caso o indiciado não apresente defesa, não significa confissão de culpa (no caso do processo administrativo).


Relatório

deverá ser conclusivo (a comissão deve se manifestar sobre a inocência/responsabilidade do acusado. O indiciado não pode contestar o relatório, pois já passou a fase da defesa.


Julgamento

prazo: 20 dias (julgamento fora do prazo não torna o processo nulo)


Caso o servidor estiver respondendo a processo disciplinar, ele só poderá ser aposentado voluntariamente ou ser exonerado a pedido depois de concluído o PAD e cumprida a penalidade.


*Nos casos de acumulação ilícita, abandono de cargo e inassiduidade habitual, pode-se aplicar o procedimento sumário.


*Fatos Novos/Circunstâncias justificam inocência do punido/Inadequação da penalidade -> Revisão do PAD.

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