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Controle da Administração Pública

  • Foto do escritor: Nat -
    Nat -
  • 18 de mar. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de mar. de 2021

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


-contábil:

-orçamentária (elaboração e execução do orçamento; registro nas rubricas orçamentárias)

-financeira (verifica se receitas e despesas estão sendo executadas adequadamente)

-operacional

-patrimonial


-legalidade

-legitimidade

-economicidade (relação custo-benefício)


Quanto à Origem

Interno (art. 74, CF)

Externo: controle realizado por um poder sobre os atos administrativos de outro poder

Popular: exemplo: Ação Popular (tem outras formas)


obs.: controle exercido pela administração direta sobre a indireta: para o Cespe, é controle externo. (ou ''interno exterior'')


Quanto ao Fundamento

Hierárquico: quando há escalonamento vertical de órgãos

pleno, permanente, absoluto e interno

Finalístico: exercido pela administração direta sobre a indireta

não há hierarquia, apenas vinculação


Quanto ao Momento

Prévio: Mandato de Segurança, Aprovação prévia do Legislativo de nomeação, etc. Todos os poderes exercem o controle prévio.

Concomitante

Posterior: Homologação, Anulação, Sustação, Julgamento das Contas


Quanto ao Aspecto

Legalidade e legitimidade

Mérito: controle sobre atos discricionários


**Controle Administrativo**

Controle que o Executivo e os órgãos dos demais poderes exercem sobre seus próprios atos

Controle de legalidade e mérito

De ofício ou mediante provocação

Autotutela

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


*fiscalização hierárquica;

*direito de petição: direito de obter uma resposta (não precisa pagar taxas)

*processo administrativo/recursos administrativos;

*instrumento da arbitragem.

Recurso Administrativo (reexame de decisões internas)

reclamação - questionar ato que afete diretamente a pessoa

representação - não há relação direta

pedido de reconsideração - pedir que a mesma autoridade reconsidere o ato (se a autoridade não ocupa cargo de mesa hierarquia: recurso hierárquico impróprio)

recurso hierárquico próprio

recurso hierárquico impróprio

revisão


Prescrição (preservar a estabilidade das relações jurídicas)

Preclusão - superação de um estágio do processo

Prescrição - perda de prazo para defender direito

Decadência - perda do direito


Anulação de atos:

com efeitos favoráveis aos administrados: prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé

demais atos: em geral, prazo prescricional de 10 anos.

podem ser estabelecidos outros prazos

**Controle Legislativo**

Alcança toda a administração direta e indireta (art. 49, X, CF)

Função típica de fiscalização do Poder Legislativo

a) Controle Político (direto)

b) Controle pelo Tribunal de Contas (indireto)



art. 49, V, CF: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

art. 49, IX, CF: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo

art 49, X, CF: fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta

art. 50, caput, CF: competência da Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, para convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado

art. 50, §2º, CF: competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República

art. 70, caput, CF: exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal, mediante controle externo


(...pg 23 E 24)


Controle pelo TCU

Art. 70, CF

Competências do TCU: Art. 71, CF.

apreciar as contas anuais do PR, julgar as contas dos administradores, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União, prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, aplicar sanções previstas em lei.


O controle do TCU alcança a adm. direta e a adm. indireta.


**Controle Judicial**

controle de legalidade e legitimidade (e também da moralidade)

não incide sobre o mérito

pode anular ato ilegal/ilegítimo/imoral

incide sobre atos vinculados e discricionários (analisa a razoabilidade e a proporcionalidade)

exemplos: mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa

de ofício


Mandado de Segurança (art. 5, LXIX, CF)

caráter residual (não amparado do habeas corpus ou habeas data)

lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo

direito líquido e certo (obs.: pode haver controvérsia de matéria de direito)

o autor deve ter condições de apresentar todas as provas para comprovação dos fatos

Legitimidade ativa: PF ou PJ, órgãos autônomos e independentes e agentes políticos.

Não cabe MS: ato adm. ou decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

decisão judicial transitada em julgado

contra lei em tese, atos internos, atos de gestão comercial, substitutivo de cobrança, para proteger direito amparado por HC e HD, para substituir ação popular


Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, CF)

Substituição processual (o direito defendido é de terceiros)

Podem propor: partidos políticos com representação no Congresso

sindicatos, entidade de classe ou associação (em funcionamento há pelo menos 1 ano)


*O controle judicial ainda é exercido pela ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data e ação de improbidade administrativa.




OBS.:

"Considera-se controle por vinculação o poder de fiscalização e correção que os órgãos da administração centralizada exercem sobre as pessoas jurídicas que integram a administração indireta"


o controle hierárquico impróprio só ocorre se existir expressa previsão legal

o recurso hierárquico (próprio) independe de previsão legal


Os atos administrativos não podem ser revistos para sempre, existem os prazos de decadência.


"Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional"

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