Controle da Administração Pública
- Nat -
- 18 de mar. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 22 de mar. de 2021
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-contábil:
-orçamentária (elaboração e execução do orçamento; registro nas rubricas orçamentárias)
-financeira (verifica se receitas e despesas estão sendo executadas adequadamente)
-operacional
-patrimonial
-legalidade
-legitimidade
-economicidade (relação custo-benefício)
Quanto à Origem
Interno (art. 74, CF)
Externo: controle realizado por um poder sobre os atos administrativos de outro poder
Popular: exemplo: Ação Popular (tem outras formas)
obs.: controle exercido pela administração direta sobre a indireta: para o Cespe, é controle externo. (ou ''interno exterior'')
Quanto ao Fundamento
Hierárquico: quando há escalonamento vertical de órgãos
pleno, permanente, absoluto e interno
Finalístico: exercido pela administração direta sobre a indireta
não há hierarquia, apenas vinculação
Quanto ao Momento
Prévio: Mandato de Segurança, Aprovação prévia do Legislativo de nomeação, etc. Todos os poderes exercem o controle prévio.
Concomitante
Posterior: Homologação, Anulação, Sustação, Julgamento das Contas
Quanto ao Aspecto
Legalidade e legitimidade
Mérito: controle sobre atos discricionários
**Controle Administrativo**
Controle que o Executivo e os órgãos dos demais poderes exercem sobre seus próprios atos
Controle de legalidade e mérito
De ofício ou mediante provocação
Autotutela
Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
*fiscalização hierárquica;
*direito de petição: direito de obter uma resposta (não precisa pagar taxas)
*processo administrativo/recursos administrativos;
*instrumento da arbitragem.
Recurso Administrativo (reexame de decisões internas)
reclamação - questionar ato que afete diretamente a pessoa
representação - não há relação direta
pedido de reconsideração - pedir que a mesma autoridade reconsidere o ato (se a autoridade não ocupa cargo de mesa hierarquia: recurso hierárquico impróprio)
recurso hierárquico próprio
recurso hierárquico impróprio
revisão
Prescrição (preservar a estabilidade das relações jurídicas)
Preclusão - superação de um estágio do processo
Prescrição - perda de prazo para defender direito
Decadência - perda do direito
Anulação de atos:
com efeitos favoráveis aos administrados: prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé
demais atos: em geral, prazo prescricional de 10 anos.
podem ser estabelecidos outros prazos
**Controle Legislativo**
Alcança toda a administração direta e indireta (art. 49, X, CF)
Função típica de fiscalização do Poder Legislativo
a) Controle Político (direto)
b) Controle pelo Tribunal de Contas (indireto)
art. 49, V, CF: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
art. 49, IX, CF: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
art 49, X, CF: fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta
art. 50, caput, CF: competência da Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, para convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado
art. 50, §2º, CF: competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República
art. 70, caput, CF: exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal, mediante controle externo
(...pg 23 E 24)
Controle pelo TCU
Art. 70, CF
Competências do TCU: Art. 71, CF.
apreciar as contas anuais do PR, julgar as contas dos administradores, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União, prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, aplicar sanções previstas em lei.
O controle do TCU alcança a adm. direta e a adm. indireta.
**Controle Judicial**
controle de legalidade e legitimidade (e também da moralidade)
não incide sobre o mérito
pode anular ato ilegal/ilegítimo/imoral
incide sobre atos vinculados e discricionários (analisa a razoabilidade e a proporcionalidade)
exemplos: mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa
de ofício
Mandado de Segurança (art. 5, LXIX, CF)
caráter residual (não amparado do habeas corpus ou habeas data)
lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo
direito líquido e certo (obs.: pode haver controvérsia de matéria de direito)
o autor deve ter condições de apresentar todas as provas para comprovação dos fatos
Legitimidade ativa: PF ou PJ, órgãos autônomos e independentes e agentes políticos.
Não cabe MS: ato adm. ou decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
decisão judicial transitada em julgado
contra lei em tese, atos internos, atos de gestão comercial, substitutivo de cobrança, para proteger direito amparado por HC e HD, para substituir ação popular
Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, CF)
Substituição processual (o direito defendido é de terceiros)
Podem propor: partidos políticos com representação no Congresso
sindicatos, entidade de classe ou associação (em funcionamento há pelo menos 1 ano)
*O controle judicial ainda é exercido pela ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data e ação de improbidade administrativa.
OBS.:
"Considera-se controle por vinculação o poder de fiscalização e correção que os órgãos da administração centralizada exercem sobre as pessoas jurídicas que integram a administração indireta"
o controle hierárquico impróprio só ocorre se existir expressa previsão legal
o recurso hierárquico (próprio) independe de previsão legal
Os atos administrativos não podem ser revistos para sempre, existem os prazos de decadência.
"Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional"
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