Bens Públicos
- Nat -
- 23 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de mar. de 2021
Bens Públicos: apenas os pertencentes às PJ de direito público
Bens de PJ de direito privado não é bem público.
Ressalva: PJ de direito privado, integrante da administração pública, que preste serviços públicos -> Bens não são públicos, mas se submetem ao regime jurídico dos bens públicos.
Titularidade
Os bens públicos podem ser federais, distritais, estaduais ou municipais.
Destinação
Bens de uso comum do povo: rios, praças, ruas, etc.
inalienáveis, afetados
Bens de uso especial: escola pública, hospital público, etc.
inalienáveis, afetados
Bens dominicais: não possuem uma finalidade pública específica
alienáveis, desafetados
Disponibilidade
indisponíveis por natureza
patrimoniais indisponíveis
patrimoniais disponíveis
**Regime Jurídico dos Bens Públicos**
Inalienabilidade (não é absoluta, bens dominicais podem ser alienados)
Impenhorabilidade (o pagamento das dívidas públicas deve ser feito por precatórios)
Imprescritibilidade (bens públicos não estão sujeitos a usucapião)
Não onerabilidade (não podem ser objeto de garantia de débito)
Afetação e Desafetação
bem afetado: possui finalidade pública específica (bens especiais e bens de uso comum do povo)
bem desafetado: não possui finalidade pública específica, pode ser alienado (bens dominicais)
Ocupação
ocupação regular: decorrente de concessão, permissão, aforamento, etc.
ocupação irregular: particular que invade terreno público, etc.
Aforamento ou Enfiteuse
a propriedade pertence ao poder público, mas o domínio útil é do particular.
enfiteuse: direito real sobre a propriedade, transmissível a terceiros
Espécies de Bens Públicos
-Terras devolutas: são bens dominicais, não são destinadas a fins específicos
-Terras indispensáveis a defesa e preservação ambiental: pertencem à União (art. 20, II, CF), as demais pertencem aos Estados (art. 26, IV, CF).
-Terrenos de Marinha (pertencem à União)
-Terrenos acrescidos (pertencem à União)
-Terras ocupadas pelos índios (pertencem à União, são bens de uso especial)
-Plataforma continental (pertencem à União)
-Ilhas (marítimas: pertencem à União, com exceção de municípios; fluviais e lacustres: pertencem aos Estados, salvo se estiverem em zonas limítrofes)
-Faixa de Fronteiras (pertencem à União)
-Águas Públicas (pertencem aos Estados, salvo se banharem mais de um estado, fizerem limites com outros países ou se estenderem a territórios de outros países, casos em que pertencem à União).
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O uso privativo de bens públicos pode ocorrer por meio de autorização, permissão e concessão.
OBS.:
“ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias" (STJ, REsp 1.310.458/DF).
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