Ação Direta de Inconstitucionalidade IV
- Nat -
- 24 de jan. de 2021
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Medida Cautelar ADI
Requisitos para concessão:
Fumus Boni Juris
Periculum in Mora
-Maioria absoluta dos ministros do STF, presentes pelo menos 8 ministros
Pode ser dispensado a necessidade de ouvir os órgãos e autoridade que emanaram a lei.
É possível converter medida cautelar em efeito definitivo
Efeitos da medida cautelar: a norma impugnada fica suspensa, pode ocorrer o efeito repristinatório.
produz efeitos ex nunc (stf poderá atribuir efeito ex tunc)
eficácia erga omnes
efeito vinculante (suspensão do julgamento de todos os processos que envolvem a aplicação da lei)
Obs. Pode ser afastado o efeito repristinatório, caso seja indesejado. O STF precisa manifestar expressamente que a norma não voltará.
Imprescritibilidade: processo de ADI não prescreve. Não há prazo prescricional/decadencial para a propositura de ADI.
ADI procedente = lei é inconstitucional
ADI é improcedente = lei é constitucional
Decisão de mérito em ADI
Deliberação:
Quórum de presença: 8 ministros.
Quórum de votação: 6 ministros (maioria absoluta)
Efeitos:
Temporais: efeitos retroativos (ex tunc)
existe a possibilidade de modulação de efeitos temporais (Ministros STF 2/3)
Mérito: Erga omnes, efeito vinculante (esses efeitos também podem ser modulados (2/³ ministros STF)
Efeito repristinatório, se for indesejado pode ser afastado pelo STF
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